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Roubo com arma de brinquedo, desmuniciada ou defeituosa: a pena aumenta?

  • Foto do escritor: Eduardo Onofri Pallota
    Eduardo Onofri Pallota
  • 25 de fev.
  • 3 min de leitura
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O crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, tem sua pena aumentada quando praticado com o emprego de arma de fogo.


A finalidade dessa causa de aumento é punir de forma mais severa condutas que colocam a vítima em maior risco.


No entanto, há discussões sobre a aplicação da citada majorante, quando o crime é cometido com arma de brinquedo (também chamado de simulacro), defeituosa ou desmuniciada.


A majorante do emprego de arma de fogo no roubo


O Código Penal prevê duas hipóteses distintas de aumento de pena no roubo quando há o uso de arma de fogo:


🔹 arma de fogo de uso permitido → aumento de 2/3 na pena (art. 157, § 2º-A, I, do CP).

🔹 arma de fogo de uso restrito ou proibido → a pena será aplicada em dobro (art. 157, § 2º-B, do CP).


Além disso, o roubo praticado com arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, é considerado crime hediondo, nos termos da Lei n. 8.072/90 (art. 1º, II, b). Isso significa que o condenado terá tratamento mais severo durante o cumprimento da pena, por exemplo, terá que cumprir mais tempo da sanção penal para ter direito à progressão de regime.


Roubo com arma de brinquedo, defeituosa ou desmuniciada


🔹 simulacro: O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não se aplica a majorante do emprego de arma de fogo no roubo cometido com arma de brinquedo, pois não há potencial lesivo real. No entanto, isso caracterizará a grave ameaça e, portanto, será roubo simples.


🔹 arma desmuniciada: se a arma estiver sem munição, configura grave ameaça, mas não dá direito a um aumento de pena, porque, novamente, não lesividade real.


🔹arma defeituosa: aqui a análise depende do grau do defeito. Se a arma estiver absolutamente inapta para disparar, a majorante não incide, pois o artefato perde sua função de arma de fogo. No entanto, se for apenas um problema ocasional, sem prova de que a arma era inoperante, a causa de aumento é aplicada.


Necessidade de perícia para verificar o estado da arma


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a polícia apreendeu a arma, ela deve ser periciada e a incidência da majorante vai depender do resultado pericial. Agora, se o objeto não foi apreendido, a análise por perito é dispensada (e então haverá a aplicação da causa de aumento), uma vez que é admitida a comprovação por outros tipos de prova, por exemplo, testemunhal, depoimento da vítima e filmagens. Segundo o citado Tribunal, ocorre a inversão do ônus da prova, ou seja, caberá ao acusado demonstrar que a arma era de brinquedo, defeituosa ou estava desmuniciada.


Conclusão


Portanto, a aplicação da majorante do uso de arma de fogo no roubo depende do potencial lesivo do objeto utilizado. Com relação à necessidade de perícia, se ocorrer a apreensão da arma, deverá ser periciada, enquanto que no caso de não ser apreendida, será obrigação do denunciado provar que o objeto era de brinquedo, estava inapto para disparos ou não tinha munição.

Quando se trata de arma de fogo funcional, a causa de aumento incide. Já no caso de simulacro, arma definitivamente inoperante ou desmuniciada, a majorante não se aplica.

Por fim, independentemente de ser arma de fogo de uso permitido, restrito ou proibido, o roubo será classificado como crime hediondo, o que implica penas mais severas e restrições a benefícios prisionais.




Fontes: arts. 157, Código Penal, e 1º, II, b, Lei n. 8.072/90.

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