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Em quais situações alguém pode ser preso? Conheça as espécies de prisão

  • Foto do escritor: Eduardo Onofri Pallota
    Eduardo Onofri Pallota
  • 10 de fev.
  • 4 min de leitura
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O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.


Esse princípio assegura que uma pessoa somente pode cumprir pena privativa de liberdade após o esgotamento das possibilidades de recurso. Porém, há hipóteses em que o Estado pode restringir a liberdade do indivíduo antes da condenação definitiva, desde que observados critérios legais.


Nesse contexto, surgem as diferenças entre a prisão pena, decorrente de uma sentença condenatória irrecorrível (que não cabe mais recurso), e a prisão cautelar, imposta para garantir a regularidade do processo penal.


A prisão pena, também chamada de prisão definitiva, decorre da condenação transitada em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. Seu objetivo é a execução da sanção penal imposta ao réu, podendo ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, conforme disposto nos arts. 33 e seguintes do Código Penal. A privação da liberdade nesse contexto tem caráter punitivo e visa à retribuição pelo crime cometido, além de possuir um aspecto preventivo e ressocializador.


Diferentemente da prisão pena, a prisão cautelar ou provisória é uma medida excepcional aplicada antes do trânsito em julgado da sentença, com a finalidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, porque o estado de liberdade do sujeito gera perigo à sociedade. Por ser uma restrição à liberdade de um indivíduo ainda presumidamente inocente, a prisão cautelar deve ser aplicada apenas quando indispensável e com a devida observância dos requisitos legais, sendo o principal decisão judicial fundamentada.


Então, a Constituição Federal determina que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente" (art. 5º, LXI).


A prisão provisória é um gênero que engloba diversas espécies de prisão, por exemplo, a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva.


Prisão em Flagrante


Para essa modalidade, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais deverão efetuar a prisão de quem estiver em flagrante.

Uma pessoa estará em flagrante quando: i) é surpreendida cometendo a infração penal; ii) acaba de cometê-la; iii) é perseguida, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer indivíduo, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou, iv) é encontrada, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ela autora do crime.

Trata-se de uma medida inicial que não depende de decisão judicial. Porém, uma vez realizada a prisão em flagrante, a pessoa detida deve ser apresentada, em até 24 horas, ao juiz para audiência de custódia, com a finalidade de verificar a legalidade da prisão e decidir se o sujeito ficará preso preventivamente ou se será concedida a liberdade provisória, com ou sem fiança.


Prisão Temporária


Regulada pela Lei n. 7.960/89, a prisão temporária é decretada em investigações criminais para permitir diligências essenciais à apuração de determinados delitos. Só pode ser aplicada mediante requerimento do delegado de polícia ou do Ministério Público e decisão judicial, com prazo determinado de 5 dias (prorrogáveis por igual período) ou 30 dias (prorrogáveis por mais 30), nos casos de crimes hediondos.


Prisão Preventiva


A prisão preventiva, disciplinada nos arts. 311 a 316, todos do Código de Processo Penal, pode ser decretada durante a investigação ou no curso da ação penal. Sua decretação exige o preenchimento de pressupostos e requisitos específicos.


  • Pressupostos: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do agente.

  • Requisitos:

    • Garantia da ordem pública (exemplo: reiteração de crimes); ou,

    • Garantia da ordem econômica (exemplo: crimes financeiros que abalem a economia); ou,

    • Conveniência da instrução criminal (exemplo: ameaçar testemunhas ou destruir provas); ou,

    • Assegurar a aplicação da lei penal (exemplo: evitar a fuga).


Além disso, a prisão preventiva só pode ser decretada nos seguintes casos:


  • crimes dolosos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos; ou,

  • se o agente for reincidente em crime doloso; ou,

  • se o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou,

  • se houver dúvida sobre a identidade civil do sujeito.


Importante apontar que a prisão preventiva deve ser a última medida, ou seja, aplicada apenas quando outras medidas cautelares (por exemplo, comparecimento periódico ao fórum, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, e tornozeleira eletrônica) forem insuficientes para os fins pretendidos.


Portanto, enquanto a prisão pena ocorre após o trânsito em julgado da condenação, a prisão cautelar tem caráter excepcional e deve ser fundamentada em requisitos legais para evitar arbitrariedades. O sistema jurídico brasileiro busca, assim, equilibrar a necessidade de garantir a eficácia do processo penal com a proteção das garantias individuais, assegurando que a restrição da liberdade ocorra apenas nos estritos limites da legalidade.



Fonte: art. 5º, LVII e LXI, da Constituição Federal; arts. 33 e seguintes, do Código Penal; arts. 301, 302, 310 a 316, todos do Código de Processo Penal; e, Lei n. 7.960/89.

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