Quais são as finalidades da pena?
- Eduardo Onofri Pallota
- 6 de fev.
- 2 min de leitura

Quando uma pessoa é condenada pela prática de um crime, a ela será imposta uma sanção penal. Mas qual é o real objetivo dessa punição? A pena não se resume apenas à privação da liberdade ou ao pagamento de multas; ela possui finalidades bem definidas, voltadas tanto para a sociedade quanto para o próprio condenado.
A sanção penal possui quatro principais finalidades, sendo duas direcionadas à sociedade como um todo e duas voltadas ao indivíduo condenado. Essas finalidades são fundamentais para garantir o equilíbrio entre a necessidade de punir e a busca por justiça e reintegração social.
1. Funções destinadas à sociedade
Garantia da aplicação da lei: A pena demonstra que a legislação é efetiva e que quem comete crimes será responsabilizado. Isso reforça a segurança jurídica e fortalece o Estado de Direito.
Prevenção geral (desestímulo ao crime): A punição tem o papel de servir como um alerta para que outras pessoas evitem cometer crimes, por medo das consequências que poderão enfrentar.
2. Funções voltadas ao condenado
Ressocialização: Um dos principais objetivos da pena é possibilitar que o indivíduo cumpra sua punição e retorne à sociedade de forma produtiva, respeitando as normas sociais e legais.
Prevenção especial (evitar reincidência): A pena busca impedir que o condenado volte a cometer crimes, seja por meio da reeducação, reinserção social ou pela percepção das consequências de seus atos.
Para atender às finalidades voltadas ao condenado, a Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) estabelece diversos mecanismos, tais como, possibilidade de estudo, trabalho, participação de reuniões de espiritualidade, acompanhamentos psicológico e médico.
A pena não deve ser vista apenas como uma forma de punição, mas sim como um instrumento que visa proteger a sociedade e permitir a recuperação do condenado. A aplicação correta da pena contribui para um sistema de justiça mais eficiente e para a redução dos índices de criminalidade, garantindo um equilíbrio entre repressão e reabilitação.
Fonte: art. 59, do Código Penal.








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