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A polícia pode olhar celular em abordagem policial?

  • Foto do escritor: Eduardo Onofri Pallota
    Eduardo Onofri Pallota
  • 24 de ago. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 14 de jan.


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Durante uma abordagem policial, não raras as vezes, os policiais exigem a senha de acesso ao aparelho telefônico do indivíduo abordado. Diante dessa situação podem surgir algumas dúvidas, mas antes de respondê-las é importante analisar brevemente a Lei n. 9.296/96, conhecida como "Lei das Interceptações Telefônicas".


Essa legislação foi promulgada no ano 1996. Nessa época, os primeiros celulares estavam sendo desenvolvidos, então, ela foi criada para tratar sobre as interceptações de ligações de telefones fixos. Em outras palavras, o legislador quis abordar as comunicações que eram feitas em tempo real: uma terceira pessoa (geralmente, um policial civil), sem o conhecimento de outras duas (interlocutores), ouvia a conversa, com o objetivo de tomar conhecimento sobre elementos de informação da prática de crimes, tais como, descobrir a autoria ou alguma pista.


A interceptação telefônica possui diversos requisitos, mas o principal é a exigência de uma decisão judicial fundamentada, ou seja, o juiz deve explicar os motivos para a adoção dessa providência.


Passados quase 30 anos da edição dessa lei, o Poder Legislativo não alterou ou criou uma nova norma para regulamentar o acesso ao conteúdo (por exemplo, mensagens armazenadas, fotos/vídeos e conversas de What'sApp) dos celulares.


Então, os tribunais aplicam, por analogia, a "Lei das Interceptações Telefônicas", para o acesso às informações contidas nos celulares.


Vejamos agora algumas situações que podem ocorrer em uma abordagem policial:


1) A pessoa precisa fornecer a senha?


Não há essa obrigação, porque a Constituição Federal garante o sigilo das comunicações e o Pacto de San Jose (que é adotado pelo Brasil) prevê o direito a não autoincriminação (impede que alguém seja obrigado a produzir provas contra si mesmo).


2) Supondo que o policial obrigou a pessoa a fornecer acesso ao celular, em caso de ser verificada a prática de algum crime, as informações coletadas poderão ser utilizadas como prova?


Não, pois ocorreram as violações da intimidade e do sigilo telefônico, sem uma decisão judicial fundamentada. Então, os dados obtidos serão considerados como prova ilícita.


Assim, o procedimento correto é: a polícia deve apreender o celular, pedir a quebra do sigilo telefônico ao juiz para fins de proceder à perícia do aparelho e, então, obter acesso às informações.


Por fim, a polícia pode olhar celular em abordagem policial, se a pessoa, de forma espontânea, permitir.



Fontes: art. 5º, XII, da Constituição Federal; Lei n. 9.296/96; e, Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, Recurso em Habeas Corpus n. 89.981/MG , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgamento 05/12/2017.

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