Menores de 14 Anos e a Vulnerabilidade Sexual: O Que Toda Pessoa Deve Saber Sobre o Estupro de Vulnerável
- Eduardo Onofri Pallota
- 24 de mar.
- 3 min de leitura

A Lei n. 12.015/2009 representou um marco significativo na proteção de crianças e adolescentes contra violência sexual no ordenamento jurídico brasileiro. Antes dessa legislação, os crimes sexuais eram tipificados no Capítulo dos "Crimes contra os Costumes". Com a nova lei, os delitos passaram a integrar o Capítulo dos "Crimes contra a Dignidade Sexual". Ainda, antes da citada legislação, estavam separados os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Com a reforma, essas condutas foram unificadas sob o título único de estupro, incluindo ainda o "estupro de vulnerável", previsto no art. 217-A do Código Penal. Outra modificação importante foi a retirada da presunção de violência no delito, elementar que causava bastante discussão.
Portanto, atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro adota uma perspectiva protetiva absoluta, fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção integral.
Estupro de Vulnerável: Análise Jurídica Detalhada
O artigo 217-A do Código Penal define o crime de estupro de vulnerável, estabelecendo pena de reclusão de 8 a 15 anos para quem pratica conjunção carnal (penetração vaginal) ou outro ato libidinoso (tais como, toques nas partes íntimas, sexo oral e beijos de língua) com menor de 14 anos.
As vítimas dessa infração penal são: os menores de 14 anos, os sujeitos que tenham enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, e os indivíduos que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência (por exemplo, pessoa que está extremamente bêbada ou foi drogada - "boa noite Cinderela"). Focaremos exclusivamente nas crianças e adolescentes.
Observação: na situação em que um casal de adolescentes (por exemplo, ambos com 13 anos) se beijam, os dois praticam ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável (a doutrina chama de "estupro bilateral"). Ou seja, eles até podem namorar, desde que não tenham relações sexuais ou se beijem.
Não há necessidade de comprovar violência ou grave ameaça (diferentemente do que ocorre com o estupro), pois a lei presume a vulnerabilidade absoluta dessas vítimas em razão da idade.
Além disso, a configuração do crime independe de:
Consentimento da vítima
Experiência sexual prévia
Autorização dos pais
O bem jurídico protegido é a dignidade sexual, o desenvolvimento psicossexual e a integridade física dos infantes. A vulnerabilidade é presumida legalmente, não admitindo discussões sobre a suposta maturidade ou concordância do menor.
Hipóteses de Responsabilização Parental
Os pais podem ser responsabilizados criminalmente quando:
Comprovada omissão deliberada na proteção da criança
Negligência comprovada que facilite a ocorrência do abuso
Conivência ou conhecimento prévio de situações de risco
Uma Situação Única
Embora a lei proíba qualquer relação sexual com menores de 14 anos, o Superior Tribunal de Justiça não considerou crime o seguinte caso: rapaz de 18 anos que começou a namorar uma adolescente de 12 anos, com autorização dos pais dela; após poucos meses de relacionamento, o casal teve a primeira relação sexual (consensual), destacando-se que os genitores dela não tinham ciência de que eles tinham conjunção carnal, descobrindo, somente, quando a garota engravidou; após, o jovem assumiu a paternidade, passaram a morar juntos e constituíram família; posteriormente ao nascimento da criança, foi instaurada investigação, oferecida denúncia e o réu foi condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão; e, o STJ o absolveu pela atipicidade material.
Os fundamentos para esse entendimento foram: inexistência de relevância social; formação do núcleo familiar; preservação do princípio da dignidade da pessoa humana; possibilidade pontual e excepcional de superar a norma; ausência de proporcionalidade e razoabilidade; intervenção na nova unidade familiar que se torna muito mais prejudicial do que a conduta em si; e, princípio da proteção integral da criança.
Considerações Finais
A legislação brasileira estabelece proteção absoluta para crianças e adolescentes, priorizando sua integridade física, psicológica e sexual. Via de regra, portanto, qualquer conduta sexual envolvendo menores de 14 anos será considerada crime, independentemente de circunstâncias aparentemente atenuantes.
Fonte: art. 217-A, Código Penal; enunciado n. 593 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; STJ, AgRg no REsp n. 1.919.722/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 20/08/2021; e, STJ, no AgRg no REsp n. 2.019.664/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.










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