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Entre a Doença e o Crime: Álcool, Drogas e a Contradição que o Direito Penal Precisa Enfrentar

  • Foto do escritor: Eduardo Onofri Pallota
    Eduardo Onofri Pallota
  • 26 de mai.
  • 7 min de leitura
Briga noturna em bar sendo contida enquanto viatura policial chega ao local. Sobre a mesa, copo de caipirinha tombado e frasco de comprimidos derramados, ilustrando a relação entre álcool, drogas e crimes na advocacia criminal.

Era uma festa comum. Música, bebida, pessoas conhecidas. Em algum momento da madrugada, uma discussão banal escalou para uma briga. Um soco. Uma queda. Um homem no chão. Uma prisão em flagrante. Uma família destruída.


Cenas como essa se repetem todos os fins de semana em cidades de todo o Brasil, inclusive em Itajaí e região. O ponto em comum, na maioria dos casos, não é a maldade do envolvido. É o álcool. Ou as drogas. Ou as duas coisas juntas.


O tema deste artigo não é o tráfico. Não é o uso em si. É algo que a advocacia criminal enfrenta com frequência e que a sociedade raramente discute com a profundidade que merece: como o uso de substâncias psicoativas coloca pessoas comuns em situações criminais que, em outras circunstâncias, jamais protagonizariam, e como isso se traduz juridicamente na análise da culpabilidade, da prova e da pena.


A substância como contexto, não como desculpa


Antes de qualquer análise jurídica, é necessário deixar um ponto claro: o uso de álcool ou de drogas ilícitas não justifica a prática de crimes. Ninguém está acima da lei por estar embriagado. Ninguém escapa de responsabilidade penal alegando que estava sob efeito de uma substância.


O que a advocacia criminal faz (e deve fazer) é analisar o contexto com rigor técnico. Entender o que aconteceu, em que estado o autor se encontrava, qual era sua capacidade real de compreender a ilicitude do ato e de se autodeterminar naquele momento. Esse é o trabalho. Não se trata de criar desculpas, mas de compreender a realidade dos fatos para construir uma defesa juridicamente sólida.


E essa realidade, muitas vezes, passa pelo papel que o álcool e as drogas desempenham na dinâmica dos crimes.


Como as substâncias favorecem a prática de crimes


O álcool e as drogas atuam diretamente sobre o sistema nervoso central, alterando percepção, julgamento, controle de impulsos e tolerância à frustração. Não é uma questão de fraqueza moral, é fisiologia.


Sob o efeito dessas substâncias, a pessoa experimenta uma combinação de desinibição, agressividade aumentada, distorção da realidade e redução da capacidade de avaliar consequências. Esse estado cria o que se poderia chamar de janela de vulnerabilidade criminal: situações que seriam resolvidas com uma palavra ou uma saída pela porta se transformam em agressões físicas, ameaças, danos patrimoniais e, nos casos mais graves, homicídios.


Alguns dos crimes que com maior frequência aparecem associados ao uso de substâncias na são:


Lesão corporal e vias de fato. Brigas em bares, festas e shows. O envolvido muitas vezes não tem histórico de violência, é alguém que, em pleno estado alterado, perdeu o controle diante de uma provocação que, sóbrio, teria ignorado.


Violência doméstica. O álcool é um fator presente em proporção alarmante nos casos de violência contra a mulher. Isso não reduz a gravidade da conduta nem a responsabilidade do agressor, mas é um dado que a defesa precisa compreender para avaliar a dinâmica real do caso e indicar, quando cabível, a necessidade de tratamento como parte da resposta judicial.


Furto e roubo. A dependência química, especialmente ao crack, está diretamente associada à prática de crimes patrimoniais por pessoas que, em muitos casos, estão em estado de abstinência severa e agem movidas por uma compulsão que compromete seriamente qualquer avaliação racional.


Homicídio doloso. Não são raros os casos de homicídios praticados em contexto de uso de álcool ou drogas, nos quais o autor não tinha qualquer premeditação, ou seja, a morte foi o resultado de um conflito que escalou rapidamente em razão do estado de intoxicação de um ou ambos os envolvidos.


O paradoxo do álcool: a substância que a sociedade incentiva


Aqui é onde a discussão ganha uma camada importante (e incômoda).


O álcool é uma substância capaz de gerar dependência química, comprovadamente associada a inúmeros episódios de violência, acidentes de trânsito, doenças hepáticas e morte. E, ao mesmo tempo, é ativamente promovida pela sociedade em comerciais de cerveja durante jogos de futebol, em patrocínios de grandes eventos musicais, em novelas, filmes e em quase qualquer forma de entretenimento popular.


A mensagem que chega ao público é contraditória: o Estado proíbe a venda para menores, criminaliza a direção alcoolizada e financia tratamentos para dependentes, mas tolera, e na prática incentiva, uma indústria bilionária que lucra com o consumo irresponsável de uma substância que, se fosse lançada hoje sem histórico cultural, dificilmente seria legalizada sem restrições severas.


Isso não é um argumento para a proibição do álcool. É um convite à honestidade intelectual: não podemos tratar a dependência química como um problema moral individual quando o ambiente social, econômico e midiático é estruturado para normalizar e ampliar o consumo.


Dependência química é doença e precisa ser tratada como tal


O Código Penal brasileiro reconhece, desde sua redação original, que a doença mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado podem afetar a imputabilidade do autor de um crime. A dependência química grave se encaixa nesse espectro, não como regra automática, mas como elemento que precisa ser avaliado caso a caso.


O problema é que o Estado frequentemente pune onde deveria tratar. Prende onde deveria encaminhar para serviços de saúde. Rotula como criminoso quem, antes de mais nada, é um doente que nunca teve acesso adequado a tratamento.


Essa não é apenas uma crítica humanitária, é uma constatação prática. A reincidência entre dependentes químicos que passam pelo sistema prisional sem qualquer tratamento é significativamente maior do que entre aqueles que recebem acompanhamento terapêutico. Punir sem tratar não resolve o problema. Adia e agrava.


A advocacia criminal tem um papel nessa discussão. Quando o caso envolve dependência química comprovada, cabe à defesa trazer esse elemento ao processo com seriedade, por meio de laudos, histórico clínico e requerimento de medidas que incluam tratamento como parte da resposta judicial.


Como isso aparece na prática jurídica: culpabilidade, prova e dosimetria


Imputabilidade e semi-imputabilidade


O artigo 26 do Código Penal estabelece que é isento de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar.


O parágrafo único do mesmo artigo prevê a semi-imputabilidade: quando a capacidade de entendimento ou autodeterminação estava reduzida (mas não eliminada) no momento do crime. Nesse caso, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.


A embriaguez acidental ou involuntária (quando a pessoa não sabia que estava consumindo uma substância ou foi coagida a fazê-lo) pode levar à exclusão da imputabilidade. Já a embriaguez voluntária, em regra, não exclui a culpabilidade, por força da teoria da actio libera in causa: a responsabilidade penal é fixada no momento em que a pessoa decidiu se embriagar, e não no momento em que praticou o ato.


Para a dependência química reconhecida clinicamente, a análise é mais complexa e exige laudo pericial, o que reforça a importância de um defensor que saiba requerer as perícias adequadas no momento certo.


A influência na dosimetria da pena


Mesmo quando a imputabilidade plena é reconhecida, o estado de embriaguez ou o contexto de dependência química pode influenciar a dosimetria da pena na segunda fase da aplicação, especialmente na avaliação das circunstâncias do crime e da conduta social do réu.


Um crime praticado em contexto de uso eventual de álcool por pessoa sem histórico de violência é avaliado de forma diferente de um crime praticado com frieza e premeditação. Essa diferença precisa ser demonstrada com clareza na peça de defesa.


A prova do estado de intoxicação


Provar o estado de embriaguez ou intoxicação ao tempo do crime é um desafio técnico relevante. O exame toxicológico, quando realizado, tem janela de detecção limitada para algumas substâncias. O histórico médico, relatos de testemunhas, imagens de câmeras e prontuários de tratamentos anteriores podem compor o conjunto probatório necessário.


Nessa frente, a atuação precoce do advogado (de preferência desde o flagrante) é determinante para que as provas relevantes não se percam.


Conclusão: crime, álcool e drogas


O uso de álcool e drogas não transforma pessoas comuns em criminosos por natureza, mas cria condições concretas para que situações de risco se transformem em tragédias. Ignorar esse contexto é insuficiente. Usá-lo como desculpa genérica é desonesto. O caminho é a análise técnica e humana: entender o que aconteceu, em que contexto, com qual grau de comprometimento das faculdades do autor e traduzir isso em uma defesa juridicamente consistente.


Para além dos casos individuais, há uma questão coletiva que precisa ser enfrentada: enquanto o Estado tratar a dependência química prioritariamente como caso de polícia, e enquanto a sociedade continuar promovendo o consumo de álcool como estilo de vida desejável, os mesmos ciclos de violência continuarão se repetindo, com novas vítimas, novos réus e novas famílias destruídas.



________


Perguntas frequentes


Estar bêbado exclui a responsabilidade penal? Em regra, não. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade. A legislação penal adota a teoria da actio libera in causa: quem decide se embriagar assume o risco das consequências. A exclusão da imputabilidade só ocorre em casos de embriaguez acidental ou involuntária, comprovada nos autos.


E se a pessoa é dependente química? Isso muda alguma coisa? Pode mudar. A dependência química grave, reconhecida por laudo pericial, pode configurar inimputabilidade ou semi-imputabilidade e resultar em redução da pena ou substituição por medida de segurança com tratamento. Cada caso precisa ser analisado individualmente.


O álcool pode ser considerado circunstância atenuante? Depende das circunstâncias. Em alguns casos, o estado de embriaguez pode ser avaliado como circunstância relevante na dosimetria, especialmente quando se trata de crime sem premeditação praticado por pessoa sem histórico criminal. Isso não é automático, precisa ser argumentado tecnicamente.


Uma pessoa com dependência química pode ser encaminhada para tratamento em vez de prisão? Em determinados casos sim, especialmente quando há crime de menor potencial ofensivo e o contexto de dependência está devidamente comprovado. O juiz pode incluir o tratamento como condição em acordos de não persecução penal, suspensão condicional do processo ou na própria execução da pena.


Existe diferença entre o tratamento jurídico do álcool e das drogas ilícitas? Do ponto de vista da culpabilidade, a análise segue a mesma lógica, ou seja, o que importa é o grau de comprometimento da capacidade de entendimento e autodeterminação no momento do fato. Do ponto de vista social e de política criminal, há uma contradição evidente: o álcool, legalmente vendido e amplamente promovido, recebe tratamento social muito distinto das drogas ilícitas, embora seu potencial de dano e de envolvimento em crimes violentos seja igualmente significativo.

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