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Vida em Jogo: Desvendando os Mistérios do Tribunal do Júri no Brasil

  • Foto do escritor: Eduardo Onofri Pallota
    Eduardo Onofri Pallota
  • 19 de mar.
  • 3 min de leitura
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A justiça, como muitos a imaginam nos filmes americanos, com cidadãos comuns decidindo o destino de réus, também existe no Brasil. Mas você sabe exatamente quais crimes são julgados pelo Tribunal do Júri? Por que alguns crimes violentos, mesmo quando resultam em morte, não passam pelo julgamento popular? Vamos desvendar essas e outras questões neste artigo.


Quais são os crimes julgados pelo Tribunal do Júri?


O Tribunal do Júri é competente para julgar exclusivamente os crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados. Essa previsão está na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII) e reforçada no Código de Processo Penal.


Conforme o Título I, Capítulo I da Parte Especial do Código Penal, os crimes contra a vida são:

  • Homicídio (art. 121): quando alguém mata ou tenta matar outra pessoa intencionalmente;

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122): quando alguém induz, instiga ou auxilia outra pessoa a se suicidar ou a praticar automutilação;

  • Infanticídio (art. 123): quando a mãe mata o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal; e,

  • Aborto (arts. 124 a 127): nas suas diversas modalidades previstas no Código Penal.


Por que alguns crimes com resultado morte não vão a júri popular?


Uma dúvida comum é: por que crimes graves que resultam em morte, como o latrocínio (roubo seguido de morte), não são julgados pelo Tribunal do Júri?


A resposta está na classificação do bem jurídico protegido pela lei penal:


  • Latrocínio (art. 157, §3º, II do CP): embora resulte em morte, é classificado como crime contra o patrimônio. O objetivo principal do agente é o roubo, sendo a morte um resultado para assegurar a subtração do bem ou a impunidade;

  • Tortura qualificada pelo resultado morte (Lei n. 9.455/97): é um crime contra a dignidade humana e a integridade física, não classificado como crime contra a vida; e,

  • Estupro qualificado pelo resultado morte (art. 213, §2º, CP): é crime contra a dignidade sexual, mesmo que resulte em morte.


O elemento determinante para a competência do Tribunal do Júri não é apenas o resultado morte, mas a intenção principal do agente e o bem jurídico que a lei visa proteger com a tipificação penal. Nos crimes dolosos contra a vida, a intenção primária é atentar contra a vida humana.


Como funciona o processo no Tribunal do Júri?


O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico, ou seja, dividido em duas fases:


1ª Fase - Juízo de Acusação (Sumário de Culpa)


  • Inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz;

  • Ocorre a instrução preliminar, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu;

  • Ao final, o juiz decide se o réu será ou não levado a júri, através da:


    • Pronúncia: quando há indícios suficientes de autoria e materialidade;

    • Impronúncia: quando não há indícios suficientes;

    • Desclassificação: quando o juiz entende que o crime não é de competência do júri;

    • Absolvição sumária: quando há prova inequívoca de inocência.


2ª Fase - Juízo da Causa (Plenário)


Se o réu for pronunciado, o processo segue para o julgamento em plenário:


  • Formação do Conselho de Sentença: 7 jurados são sorteados entre 25 cidadãos convocados;

  • Oitiva da vítima (se tentado e possível), das testemunhas e interrogatório do réu;

  • Debates orais: acusação e defesa têm 1h30 cada, com direito a réplica e tréplica;

  • Votação dos quesitos pelos jurados, de forma sigilosa;

  • Sentença pronunciada pelo juiz-presidente, com base na decisão dos jurados.


Curiosidades e informações importantes sobre o Tribunal do Júri no Brasil


  • Soberania dos veredictos: a decisão dos jurados não pode ser modificada por um juiz togado quanto ao mérito, apenas por outro conselho de sentença em caso de anulação;

  • Conexão e continência: quando um crime de competência do júri estiver relacionado a outro crime comum, ambos serão julgados pelo Tribunal do Júri;

  • Desaforamento: possibilidade de transferir o julgamento para outra comarca em casos de imparcialidade do júri, ordem pública ou segurança do réu;

  • Incomunicabilidade dos jurados: os jurados não podem se comunicar entre si sobre o caso ou externar opinião sobre o processo, diferentemente do que acontece no Direito americano; e,

  • Decisão por maioria: são necessários 4 votos (maioria) para condenação ou absolvição; uma vez atingida essa quantidade, o juiz-presidente para de computar o quesito votado.


Conclusão


O Tribunal do Júri representa uma importante garantia constitucional de participação popular na administração da justiça. Embora limitado aos crimes dolosos contra a vida, sua existência reforça o princípio democrático no sistema judiciário brasileiro, permitindo que cidadãos comuns decidam sobre casos onde o bem mais precioso - a vida humana - está em julgamento.


Compreender as nuances da competência do Tribunal do Júri é fundamental para entender como funciona o sistema de justiça criminal no Brasil e quais são os direitos e garantias dos acusados nesses processos.



Fonte: arts. 5º, XXXVIII, Constituição Federal, 121 a 126, Código Penal, e 413, 414, 415 e 419, Código de Processo Penal.

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