Embriaguez ao volante: multa e crime
- Eduardo Onofri Pallota
- 27 de dez. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 14 de jan.

Sabidamente, nossas ações têm consequências. No Direito, não é diferente. Em algumas situações, o "agir" ou o "não agir" caracteriza o que chamamos de ato ilícito e gera a responsabilização do causador.
A responsabilidade tem 03 áreas: a civil, administrativa e a criminal. Essas instâncias são independentes e não se comunicam, via de regra. Isso quer dizer, por exemplo, que o agente pode ser responsável administrativamente, mas não ser no âmbito penal.
Feitas essas explicações, vamos analisar as consequências da embriaguez ao volante: a multa e o crime.
O fato de uma pessoa dirigir embriagada (ou sob efeito de drogas ilícitas) pode gerar essas 03 responsabilidades, sem configurar tripla punição por um mesmo ato. Analisemos a seguinte hipótese: um homem bêbado que bate o seu carro em um muro. Responderá administrativa (multa de trânsito), civil (dano causado ao muro) e criminalmente (delito de dirigir embriagado) por sua ação.
A multa de trânsito será aplicada quando o condutor do veículo tiver ingerido qualquer quantidade de bebida alcoólica. Entretanto, somente será considerada criminosa a conduta, na hipótese de o motorista ter em seu organismo concentração igual ou superior a 06 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
Então, se um indivíduo for pego dirigindo seu veículo com quantidade inferior a 06 decigramas de álcool por litro de sangue, haverá a multa, mas não terá o crime.
Ainda, no caso da multa de trânsito, se o condutor se recusar a realizar o teste do bafômetro ou o exame de sangue, praticará outra penalidade administrativa, mas esse agir não será considerado criminoso.
Tanto para o crime como para a multa, a embriaguez pode ser constatada de diversas formas, por exemplo: bafômetro, exame de sangue ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo e prova testemunhal.
Portanto, recomendamos que, se beber, não dirija.
Fonte: arts. 165, 165-A, 276, 277 e 306, do Código de Trânsito Brasileiro.










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