top of page

Conta Laranja é Crime? Entenda a Nova Lei dos Crimes Patrimoniais em 2026

  • Foto do escritor: Eduardo Onofri Pallota
    Eduardo Onofri Pallota
  • 26 de ago.
  • 5 min de leitura
Ilustração de golpe de conta laranja: jovem troca dados bancários por dinheiro com homem suspeito de chapéu e casaco, cercado por comprovantes de PIX e transferências suspeitas, mandado de busca e viatura policial ao fundo. Advogado Criminal Itajaí explica a nova lei da cessão de conta laranja.

Um pedido aparentemente inofensivo: "posso usar sua conta pra receber uma grana? Te pago uma comissão". Foi assim que muita gente, sem entender a dimensão do que estava fazendo, virou alvo de investigação policial. Dias ou semanas depois, chega uma intimação, ou pior, uma busca e apreensão em casa. E a primeira reação é sempre a mesma: "eu só emprestei a conta, não fiz nada de errado".


O problema é que, desde 2026, isso mudou. A cessão de conta laranja deixou de ser uma zona cinzenta do Direito Penal e passou a ter um crime específico, com pena própria, criado pela Lei n. 15.397/2026. Este artigo explica o que a lei diz, quando a conduta se configura como crime e o que fazer se você estiver nessa situação.


O que é, na prática, uma "conta laranja"


"Conta laranja" é o apelido popular para a conta bancária usada por uma pessoa para movimentar dinheiro que, na verdade, pertence ou serve a outra, geralmente para dificultar o rastreamento da origem dos valores. O "laranja" é quem empresta o nome e os dados bancários, muitas vezes em troca de uma quantia pequena, sem entender (ou querendo não entender) o que está por trás daquela movimentação.


Até pouco tempo atrás, essa conduta não tinha um tipo penal próprio. Dependendo do caso, o "laranja" acabava sendo enquadrado em crimes como lavagem de dinheiro ou estelionato, o que gerava insegurança jurídica e, em muitos casos, penas desproporcionais para quem teve um papel secundário no esquema.


A Lei n. 15.397/2026 e o novo crime de cessão de conta laranja


A Lei n. 15.397/2026, sancionada no fim de abril e em vigor desde o início de maio deste ano, promoveu uma ampla reforma dos crimes patrimoniais no Código Penal, atingindo furto, roubo, receptação e estelionato. Dentro dessa reforma, o legislador criou, pela primeira vez, um tipo penal específico para a cessão de conta laranja.


O que diz o novo artigo 171, § 2º, inciso VII, Código Penal


O novo dispositivo pune quem "cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto". A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa.


Na prática, a lei alcança duas situações:


  • Quando a conta é cedida antes de o dinheiro ser usado para financiar um crime (por exemplo, uma fraude eletrônica que ainda vai acontecer); e

  • Quando a conta recebe recursos que já são produto de um crime (por exemplo, valores de um golpe já consumado).


"Ceder" aqui é entendido de forma ampla: inclui emprestar o cartão e a senha, entregar as credenciais de acesso ao aplicativo do banco, ou simplesmente autorizar que terceiros movimentem a conta em seu nome.


É preciso ter consciência do que está fazendo


Um ponto que tranquiliza (e ao mesmo tempo exige atenção) é que o crime exige dolo. Ou seja, não basta ter emprestado a conta de forma neutra ou descuidada: é preciso que a pessoa tivesse, ao menos, consciência de que aquela conta serviria para movimentar dinheiro ligado a uma atividade criminosa, mesmo sem conhecer todos os detalhes do esquema.


Isso significa que simplesmente ter sido enganado, sem qualquer indício de que sabia da origem ilícita dos valores, não configura automaticamente o crime. Mas provar essa ausência de dolo é, justamente, o trabalho de uma defesa técnica bem construída.


Quando a cessão de conta pode virar um crime mais grave


Nem toda cessão de conta laranja se enquadra nesse novo tipo penal. Se a conta for usada para financiar tráfico de drogas, terrorismo ou atuação de milícias, por exemplo, o novo dispositivo não se aplica, e a pessoa pode responder por participação no crime principal, com penas normalmente mais severas.


Além disso, antes da criação desse tipo específico, era comum que o "laranja" fosse enquadrado diretamente em lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/98), cuja pena é bem mais alta. A nova lei, ao criar um crime específico e mais brando para a simples cessão de conta, tende a beneficiar quem já responde ou foi condenado exclusivamente por esse motivo, um detalhe técnico que pode mudar o rumo de processos em andamento.


Um exemplo que ajuda a entender


Pense no caso do Marcos, morador de Itajaí. Um conhecido lhe ofereceu R$ 300 para "receber uns pagamentos" na conta dele por um mês. Marcos aceitou sem pensar muito, imaginando que fosse algo relacionado a vendas online. Meses depois, recebeu uma intimação: a conta havia sido usada para receber valores de vítimas de um golpe de phishing.

Se ficar demonstrado que Marcos não tinha ideia da origem ilícita do dinheiro, a defesa pode trabalhar justamente a ausência de dolo. Mas se houver elementos de que ele sabia (ou preferiu não perguntar) do que se tratava, a situação muda completamente, e o enquadramento no novo art. 171, § 2º, VII passa a ser uma possibilidade real.


O que fazer se você for investigado por cessão de conta laranja


Se você se identifica com alguma dessas situações, o momento de buscar orientação é agora:


  • Você emprestou ou vendeu sua conta bancária para terceiros, mesmo que por um valor pequeno;

  • Sua conta foi usada sem sua autorização e você foi surpreendido por uma investigação;

  • Você recebeu intimação, notificação ou foi alvo de busca e apreensão relacionada a movimentações estranhas em sua conta; e

  • Você está sendo investigado por lavagem de dinheiro com base apenas na cessão da conta, e quer entender se a nova lei pode ser mais favorável ao seu caso.


Nesses cenários, quanto antes um advogado analisar o histórico das movimentações e o grau de consciência envolvido, maiores as chances de construir uma defesa consistente.


Conclusão


A criação do crime de cessão de conta laranja pela Lei n. 15.397/2026 trouxe mais clareza para um problema que só crescia: o uso de contas de terceiros para movimentar dinheiro de golpes e fraudes. Para quem já emprestou a conta no passado ou está sendo investigado agora, entender exatamente o que a lei exige (e, principalmente, o papel do dolo nessa história) é o primeiro passo para não ser tratado como se fosse o autor principal de um esquema do qual, muitas vezes, só participou por ingenuidade.


Se você recebeu alguma notificação relacionada a esse tema ou tem dúvidas sobre uma situação parecida, uma avaliação jurídica desde já evita que o problema cresça.


______________


FAQ: Perguntas frequentes


Emprestar minha conta bancária para alguém é sempre crime? Não necessariamente. O crime exige dolo, ou seja, que a pessoa tivesse consciência de que a conta seria usada para movimentar valores ligados a uma atividade criminosa. Emprestar a conta sem qualquer indício da origem ilícita do dinheiro não configura, por si só, o crime.


Qual a pena para quem cede uma conta laranja? A Lei n. 15.397/2026 prevê reclusão de 1 a 5 anos e multa para quem cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para movimentação de recursos ligados a atividade criminosa.


Se eu já respondo por lavagem de dinheiro só por ter emprestado a conta, a nova lei me ajuda? Pode ajudar. Como o novo crime tem pena mais branda que a lavagem de dinheiro, quem foi denunciado ou condenado exclusivamente pela cessão da conta pode se beneficiar da aplicação da lei mais favorável ao seu caso.


A cessão de conta para tráfico de drogas ou milícia se enquadra nesse novo crime? Não. Nesses casos, a pessoa pode responder por participação no crime principal, com penas geralmente mais severas do que as previstas para a cessão de conta laranja.


Recebi uma intimação por causa de movimentações na minha conta. O que devo fazer? Procure orientação jurídica antes de prestar qualquer depoimento. Reunir o histórico de uso da conta e entender exatamente o que motivou a investigação são passos essenciais para estruturar a defesa desde o início.

Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação
bottom of page