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Reconhecimento fotográfico como prova no Inquérito Policial ou na Ação Penal

  • Foto do escritor: Eduardo Onofri Pallota
    Eduardo Onofri Pallota
  • 27 de jan.
  • 2 min de leitura

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O reconhecimento de pessoas é uma modalidade de prova, tal como é a perícia e o depoimento de uma testemunha, por exemplo.


Desde 1941, ano em que foi publicado o Código de Processo Penal, foram estabelecidas regras para a sua realização:


a) o indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento será convidado a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;


b) a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;


c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deva ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; e,


d) do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.


O Código sempre tratou que essas normas fossem obrigatórias, isto é, para a validade do reconhecimento o delegado de polícia ou o juiz deveriam seguir esses comandos.


Porém, os Tribunais Superiores (e, por consequência, os Tribunais de Justiça) começaram a entender que essas determinações não seriam obrigatórias e, com o tempo, passaram a permitir que fosse feito o reconhecimento fotográfico.


As delegacias de polícia criavam algo parecido como um álbum de fotografia com imagens de pessoas que tivessem passagens policiais. Então, quando uma vítima de roubo fosse reconhecer alguém, por exemplo, o delegado mostrava esse livro à pessoa, ela folheava e indicava alguém como autor desse crime. Em alguns casos, os policiais instigavam as vítimas a reconhecer pessoas que elas não tinham certeza de terem sido os autores.


Muitos advogados e professores criticavam essa forma, porque não respeitava o Código de Processo Penal (que determina a realização de um procedimento), preconceituoso (uma vez que considerava pessoas previamente selecionadas) e com alto grau de subjetividade.


Depois de muito se questionar, o Superior Tribunal de Justiça mudou de entendimento: as regras para o reconhecimento pessoal são obrigatórias e, se não forem seguidas, essa modalidade de prova será nula.


Várias reportagens na televisão, contando a história de pessoas que foram injustamente condenadas, com base em reconhecimento pessoal ou fotográfico que não seguiu a lei.


Portanto, para o reconhecimento servir como prova em uma ação penal ele deve seguir o Código de Processo Penal.



Fontes: art. 226, do Código de Processo Penal; Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, Habeas Corpus 598.886/SC, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, julgamento 27/10/2020; e, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06022022-Reconhecimento-de-pessoas-um-campo-fertil-para-o-erro-judicial.aspx, acessado em 27/01/2025, às 21h22).

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