Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo, Acordo de Não Persecução Penal e Suspensão Condicional da Pena: Guia Completo dos Institutos Despenalizadores
- Eduardo Onofri Pallota
- 15 de ago.
- 6 min de leitura

O que são os Institutos Despenalizadores no Direito Penal Brasileiro
O sistema penal brasileiro oferece diversas alternativas ao encarceramento através dos chamados institutos despenalizadores. Esses mecanismos jurídicos representam uma importante ferramenta de política criminal, permitindo que infrações penais sejam resolvidas sem a necessidade de prisão efetiva ou mesmo sem o prosseguimento do processo penal.
A compreensão desses instrumentos é fundamental tanto para operadores do direito quanto para cidadãos que possam se encontrar em situações, nas quais sua aplicação seja possível. Para quem busca orientação jurídica especializada, um advogado criminal Itajaí pode oferecer o suporte necessário para avaliar qual instituto é mais adequado ao caso concreto.
Neste artigo abordaremos a transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal e a suspensão condicional da pena.
Transação Penal: Conceito e Aplicação
Definição e Fundamento Legal
A transação penal, prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95 (disciplina os Juizados Especiais Criminais)), representa um acordo entre o Ministério Público e o autor do fato, aplicável exclusivamente às infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 2 anos).
Requisitos para a Transação Penal
Para que seja possível a aplicação da transação penal, devem estar presentes os seguintes requisitos:
Requisito Objetivo:
Contravenção penal ou crime de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos).
Requisitos Subjetivos:
O autor do fato não pode ter sido condenado por crime à pena privativa de liberdade (reincidente);
Não ter sido beneficiado anteriormente pela transação penal no prazo de 5 anos; e,
Antecedentes criminais e circunstâncias pessoais que indiquem ser desnecessária e suficiente a aplicação da pena não privativa de liberdade.
Vedações à Transação Penal
O instituto não se aplica quando a contravenção penal ou o crime tiver sido praticado, no contexto de violência doméstica e familiar contra pessoas que se identificam como do gênero feminino (Lei n. 11.340/06).
Suspensão Condicional do Processo
Conceito Fundamental
A suspensão condicional do processo, conhecida como "sursis processual", está prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de uma medida aplicada aos crimes com pena mínima igual ou inferior a 01 ano que, como o próprio sugere, suspende o processo criminal por 02 a 04 anos, mediante o cumprimento de algumas condições.
Requisitos da Suspensão Condicional do Processo
Requisitos Objetivos:
Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano;
Abrange crimes fora do âmbito dos juizados especiais.
Requisitos Subjetivos:
O acusado não pode estar sendo processado por outro crime;
Não pode ter sido condenado por outro crime (reincidência); e,
Presença dos demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Condições e Período de Prova
O período de prova varia de 02 a 04 anos, durante os quais o acusado deve cumprir as condições estabelecidas pelo magistrado, por exemplo:
Comparecimento periódico em juízo;
Proibição de frequentar determinados lugares;
Proibição de se ausentar da comarca, sem autorização judicial; e,
Reparação do dano.
Vedações
A suspensão condicional do processo também não se aplica para as infrações praticadas, no âmbito da violência doméstica e familiar contra pessoas que se identificam como do gênero feminino (Lei n. 11.340/06).
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Inovação do Pacote Anticrime
O acordo de não persecução penal é uma inovação do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), inserido no art. 28-A do Código de Processo Penal. Esse instituto permite ao Ministério Público propor acordo ao investigado antes mesmo do oferecimento da denúncia.
Requisitos e Aplicabilidade do ANPP
Requisitos Objetivos:
Crime sem violência ou grave ameaça;
Pena mínima inferior a 04 anos; e,
Confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal.
Requisitos Subjetivos:
Não ser reincidente
Circunstâncias pessoais favoráveis
Suficiência das medidas não penais para reprovação e prevenção do crime
Condições do Acordo
As condições, cumulativa e alternativamente, são:
Reparação do dano ou restituição da coisa à vítima;
Prestação de serviços à comunidade;
Prestação pecuniária;
Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; e,
Outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Vedações
O acordo de não persecução penal não se aplica nas seguintes hipóteses:
For cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais;
Ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Lei n. 11.340/06), em favor do agressor; e,
Crimes hediondos ou equiparados.
Suspensão Condicional da Pena (Sursis)
Conceito
Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos. O Código Penal, nos arts. 77 a 82, descreve o instituto da Suspensão Condicional da Pena, também chamado de sursis.
Requisitos para Concessão do Sursis
Requisitos Objetivos:
Pena privativa de liberdade não superior a 2 anos; e,
Não ser cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
Requisitos Subjetivos:
Não ser reincidente em crime doloso;
Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade favoráveis; e,
Circunstâncias que autorizem a concessão do benefício.
Observação
É possível a suspensão condicional da pena para as infrações penais praticadas, no âmbito da violência doméstica e familiar contra pessoas que se identificam como do gênero feminino, diferentemente do que ocorre com os 03 institutos despenalizadores que vimos anteriormente.
O motivo para essa diferenciação é: na transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, o agente não é processado (afinal, não existirá uma ação, audiência e sentença) e, uma vez cumpridas todas as condições, ocorre extinção da punibilidade. Além disso, não gera a reincidência também, uma vez que não tem a assunção de culpa (exceto no acordo de não persecução penal, porque o investigado precisa confessar). Agora, na suspensão condicional da pena, há a decisão condenatória.
Em um primeiro momento, o efeito prático dos 04 mecanismos analisados pode parecer o mesmo (não ser preso), porém, há diferença: registro de maus antecedentes.
Principais Diferenças entre Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo, Acordo de Não Persecução Penal e Suspensão Condicional da Pena
Momento de Aplicação
Transação Penal: antes do recebimento da denúncia;
Suspensão Condicional do Processo: após o oferecimento da denúncia;
Acordo de não persecução penal: na fase de investigação, antes de ser oferecida a denúncia; e,
Suspensão Condicional da Pena: após a condenação, na dosimetria da pena.
Limites da Pena
Para a transação penal, suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal devemos considerar a pena abstrata da infração penal. Por exemplo, o furto simples a pena varia entre 01 e 04 anos. Por sua vez, no caso da suspensão condicional da pena, levamos em conta a pena aplicada na sentença.
Transação Penal: pena máxima até 2 anos;
Suspensão Condicional do Processo: pena mínima até 1 ano;
Acordo de não persecução penal: pena mínima inferior a 4 anos; e,
Suspensão Condicional da Pena: pena aplicada até 2 anos.
Reconhecimento de Culpabilidade
Transação Penal: não há;
Suspensão Condicional do Processo: não há;
Acordo de não persecução penal: exige confissão formal e circunstanciada;
Suspensão Condicional da Pena: pressupõe sentença condenatória;
Consequências do Cumprimento dos Institutos
Cumprimento
Transação Penal:
Extinção da punibilidade;
Não gera reincidência; e,
Não consta como antecedente criminal.
Suspensão Condicional do Processo:
Extinção da punibilidade;
Não gera reincidência; e,
Não consta como antecedente criminal.
Acordo de Não Persecução Penal:
Extinção da punibilidade
Não gera reincidência; e,
Não constitui antecedente criminal.
Suspensão Condicional da Pena:
Extinção da pena;
Não execução da pena privativa de liberdade; e,
Mantém-se a condenação para fins de antecedentes (reincidência).
Descumprimento
Uma vez não cumpridas as condições, se não houver justificativa, ocorrerá a revogação dos benefícios e a investigação, processo ou pena voltarão a tramitar.
No caso da transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, se o membro do Ministério Público entender que há indícios de autoria e prova da materialidade, oferecerá a denúncia. Posteriormente, existindo provas da acusação, o juiz condenará o agente.
Para a suspensão condicional da pena, o condenado deverá cumprir a sanção penal originalmente imposta na sentença.
Aspectos Práticos e Orientações Importantes
Cada instituto possui nuances específicas que podem determinar o sucesso ou fracasso de sua aplicação. A escolha do instituto mais adequado requer análise técnica especializada. Um advogado criminal Itajaí pode avaliar as particularidades do caso e orientar sobre a melhor estratégia defensiva. A orientação jurídica qualificada é fundamental para:
Avaliar a viabilidade de cada instituto
Negociar as melhores condições possíveis
Acompanhar o cumprimento das obrigações
Evitar a revogação dos benefícios
Considerações sobre Política Criminal
Os institutos despenalizadores refletem uma moderna concepção de política criminal, priorizando, por exemplo:
Economia Processual: redução da sobrecarga do sistema judiciário;
Redução da população carcerária;
Ressocialização: alternativas ao encarceramento;
Reparação de Danos: compensação às vítimas, significando maior efetividade da justiça penal; e,
Prevenção: desestímulo à prática de novos crimes.
Conclusão
Os institutos despenalizadores representam ferramentas essenciais do direito penal moderno, oferecendo alternativas eficazes ao sistema prisional tradicional. A compreensão adequada de suas características, requisitos e consequências é fundamental para sua aplicação efetiva.
Para orientação especializada sobre qual instituto é mais adequado ao seu caso específico, consulte um advogado criminal experiente em Itajaí. A avaliação técnica qualificada pode ser decisiva para obter o melhor resultado possível em cada situação.
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